- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001337-29.2017.5.17.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR SUBSTITUIÇÃO. INDEVIDAS. O Tribunal Regional, amparado nas provas oral e documental produzidas nos autos, concluiu que não ficou demonstrado que o reclamante substituiu o superior indicado durante suas férias, razão pela qual manteve a improcedência do pleito de diferenças salariais. Decisão em sentido contrário somente seria possível mediante o revolvimento da prova produzida, o que é vedado nesta fase recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. A decisão do Tribunal Regional foi fundamentada a partir do conjunto probatório, sobretudo do depoimento do Reclamante . Assim, tendo o Regional concluído pela ausência de prestação de horas extras , não há falar em violação do artigo 12 da Lei Complementar 150/2015 tão somente pela ausência dos controles de jornada, na medida em que a ausência dos registros não gera presunção absoluta de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, como ocorreu na presente hipótese. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001337-29.2017.5.17.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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