- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0100087-28.2017.5.01.0482, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRESSÃO (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA). 1. Conforme decidido no acórdão embargado, incide o óbice da Súmula 126, do TST quanto à pretensão de revisão do entendimento do Tribunal Regional que, amparado na prova testemunhal, concluiu que, apesar da pré-assinalação do intervalo intrajornada a partir de setembro de 2015, a reclamante se desincumbiu do seu ônus quanto à irregular fruição do intervalo de 1 hora. 2. A pretensão do embargante quanto à correta aplicação da referida súmula não se refere à omissão no julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100087-28.2017.5.01.0482. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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