JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010852-21.2015.5.01.0482

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0010852-21.2015.5.01.0482, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALÁRIO POR FORA. HORAS EXTRAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Negou-se seguimento ao agravo no tocante a nulidade por negativa de prestação jurisdicional por inobservância do art. 896, §1º-A, IV, da CLT e com relação aos demais temas por aplicação da Súmula 126 do TST. 2. No caso, a reclamada alega que a decisão é omissa e contraditória na análise dos temas impugnados. 3. Com relação a nulidade por negativa de prestação jurisdicional a reclamada deixou de indicar o trecho dos embargos de declaração em que o Tribunal Regional foi provocado a se manifestar sobre a matéria tida por omissa. Observo que não há a transcrição literal das razões dos embargos de declaração no recurso de revista, apenas um resumo dos pedidos. Quanto ao salário por fora, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar que " não restou provado pela ré que havia valores que se referiam a diferenças salariais oriundas de dissídios coletivos da categoria profissional do reclamante ". Assim, a análise da matéria demanda o reexame do quadro fático. No tocante as horas extras, não houve o devido prequestionamento sobre a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST, incidindo, no caso a Súmula 297 do TST. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010852-21.2015.5.01.0482. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRESSÃO (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA). 1. Conforme decidido no acórdão embargado, incide o óbice da Súmula 126, do TST quanto à pretensão de revisão do entendimento do Tribunal Regional que, amparado na prova testemunhal, concluiu que, apesar da pré-assinalação do intervalo intrajornada a partir de setembro de 2015, a reclamante se des…

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