- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0103300-08.1998.5.02.0441, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA). 1 - Esta segunda Turma restabeleceu a responsabilidade da sócia executada ao período compreendido entre 1/11/1991 a 16/3/1994, ao fundamento de que, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, em se tratando de contrato de trabalho e retirada da sócia anteriores à vigência do Código Civil, não se aplica a limitação temporal de 2 (anos) prevista nos artigos 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), sob pena retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido do exequente de ver a execução trabalhista poder ser dirigida contra o sócio, sem que se observe o limite de dois anos. 2 - Não se divisa de omissão quanto à pretensão sucessiva de limitação da responsabilidade considerando a data de ingresso da executada na sociedade, porquanto, ao contrário do alegado pela embargante, a questão não foi trazida nas contrarrazões apresentadas ao recurso de revista nem do agravo de petição interposto perante o Tribunal Regional. Omissão não configurada. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0103300-08.1998.5.02.0441. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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