- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0292200-40.2001.5.02.0062, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DO SÓCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI . A responsabilidade em questão no presente caso é aquela referente à figura que se denomina sócio retirante, pessoa natural ou jurídica já integrante da estrutura jurídica da reclamada, não tendo havido no caso concreto responsabilização por reconhecimento de grupo econômico na fase de execução . Já em relação à limitação e individualização, foi reconhecida a responsabilidade dos sócios retirantes cuja inclusão no polo passivo da execução fora indeferida pelo Juízo de origem na decisão de fls. 632/633 dos autos eletrônicos. A responsabilidade de cada qual, consoante o provimento do acórdão embargado, dar-se-á pelo período compreendido entre o início do contrato de trabalho e a respectiva data em que referidos sócios se retiraram da sociedade. Embargos de declaração acolhidos , apenas para prestar esclarecimentos, sem impressão de efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0292200-40.2001.5.02.0062. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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