JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010439-42.2017.5.18.0101

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010439-42.2017.5.18.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há de se falar em nulidade do acórdão, na medida em que o Tribunal Regional expressamente se pronunciou sobre a questão debatida, analisando o conjunto da prova dos autos, deixando devidamente consignados os fundamentos para o não enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT. 2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PADRÃO SALARIAL PARA O CARGO SUPERIOR EM PELO MENOS 40% EM RELAÇÃO AO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. 1.1. Embora não haja lei que imponha o pagamento de gratificação de função, o parágrafo único do art. 62 da CLT estabelece a necessidade de um padrão salarial superior do cargo de confiança em no mínimo 40% comparado ao salário do cargo efetivo, para que se possa afastar o regime de duração do trabalho previsto na CLT. 1.2. No caso em comento, o Tribunal Regional, a despeito de consignar que o autor percebia remuneração superior em 40% à dos dois paradigmas apresentados pela ré, esclareceu a contento que esse motivo, por si só, não poderia demonstrar a remuneração diferenciada do cargo. É que, sendo tamanha a distinção de tempo de serviço entre o autor e os demais empregados (26 anos), não haveria como os contracheques comprovarem a existência de padrão remuneratório superior para o cargo ocupado, uma vez que a diferença salarial presumivelmente se dá em razão das condições pessoais do autor, e não da função propriamente dita. 3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. Demonstrada possível violação do art. 1.026, § 2.º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. Não se verifica nos autos prova de dolo processual da ré com a oposição dos embargos declaratórios. No caso dos autos, é compreensível a oposição de embargos declaratórios, notadamente em razão da necessidade de prequestionamento explícito por parte do Tribunal Regional sobre a matéria, inclusive da alegada suficiência da prova documental então produzida e o redirecionamento do onus probandi para o autor. A oposição do apelo é exercício da faculdade de recorrer e a sua mera rejeição não é suficiente para se impor a condenação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010439-42.2017.5.18.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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