- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021057-24.2017.5.04.0202, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. 1. A norma prevista no artigo 62 da CLT, com sua redação vigente à época do contrato de trabalho, disciplina situações excepcionais, em que a submissão do empregado ao regime de duração do trabalho torna-se impraticável em razão da natureza externa da atividade desenvolvida pelo trabalhador, quando incompatível com a fixação de horário de trabalho (art. 62, I), ou em decorrência da relevância da função desenvolvida, grau de confiança, padrão salarial e poder de gestão, desde que o salário do cargo, compreendendo eventual gratificação de função, seja igual ou superior ao salário efetivo acrescido de 40% (art. 62, II). 2. No caso, o Tribunal Regional, a partir da análise dos fatos e provas dos autos, consignou que o registro de empregado e as fichas financeiras revelam que o salário do autor não condizia com o de gerente, não tendo recebido gratificação nos moldes do parágrafo único do art. 62 da CLT. Assim, não aproveita à ré afirmar exclusivamente o exercício de funções gerenciais, pois estas devem vir acompanhadas por remuneração igual ou superior a 40% em relação ao cargo efetivo, cuja circunstância não foi demonstrada nos autos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021057-24.2017.5.04.0202. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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