- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101855-34.2016.5.01.0058, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - FÉRIAS. Não prospera a alegação de violação do art. 145 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 450 do TST, uma vez que o Tribunal Regional, ao verificar resíduo de remuneração de férias quitado após o prazo fixado pelo art. 145 da CLT, deu parcial provimento para condenar a ré ao pagamento da dobra incidente sobre o resíduo da remuneração de férias quitado após o prazo fixado pelo art. 145 da CLT. Por fim, não socorre o reclamante indicação de aresto oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão (inteligência da OJ 111 da SBDI-1 do TST e do art. 896, "a", da CLT ). Agravo de instrumento não provido. 2 - PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 294 DO TST. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 294 DO TST. Esta Corte entende que, por inexistir qualquer determinação legal para que se tome por base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico do empregado, ou norma coletiva nesse sentido, a prescrição aplicável, ao se alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade, é a total, na forma da primeira parte da Súmula 294 do TST. Conforme se extrai do acórdão do Tribunal Regional, o direito de ação nasceu em fevereiro de 2010, momento em que ocorreu a alteração unilateral do contrato de trabalho e, havendo a presente ação sido ajuizada apenas em 1/12/2016, após o quinquênio legal, encontra-se prescrita a pretensão. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101855-34.2016.5.01.0058. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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