- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0101279-53.2016.5.01.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-senos presentes autosa prescrição aplicável à pretensão obreira relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Esta Cortepossui entendimento no sentido de quen ão há norma jurídica que garanta o direito ao cálculo do adicional de insalubridade com base no padrão salarial ajustado, do que decorre a incidência nuclear do instituto da prescrição total, na forma da primeira parte da Súmula 294 do TST. 3. Conforme se extrai do acórdão regional, a lesão advinda da alteração contratual quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade remonta a fevereiro de 2010. Assim, considerando que a ação apenas foi proposta em 15/8/2016, resta manifesta a prescrição da pretensão, a impor a extinção do processo com resolução do mérito, no particular (CF, art. 7º, XXIX c/c o art. 11 da CLT). 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Nada obstante, considerando a razoabilidade dos argumentos consignados no agravo, quanto à necessidade de exame da admissibilidade do recurso de revista, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101279-53.2016.5.01.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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