- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0101865-17.2016.5.01.0046, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FÉRIAS. SÚMULA 126/TST. o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que " não foi juntado nenhum recibo de quitação de pagamento de férias, com indicação do início e do termo de férias ". Destacou que não há provas de que as férias foram pagas no prazo estabelecido no artigo 145 da CLT. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 450/TST. Agravo não provido. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 294 DO TST. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 294/TST, impõe-se o provimento ao agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, discute-se a prescrição aplicável à pretensão obreira relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual declarada a prescrição parcial, registrando que se trata de " lesão que se renova mês a mês ". 3. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, inexistindo norma legal determinando a adoção do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, aplica-se a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula 294/TST. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional incorreu em possível contrariedade à Súmula 294/TST, restando caracterizada a transcendência política do debate. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-senos presentes autosa prescrição aplicável à pretensão obreira relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Esta Cortepossui entendimento no sentido de quenão há norma jurídica que garanta o direito ao cálculo do adicional de insalubridade com base no padrão salarial ajustado, razão pela qual incide o instituto da prescrição total, na forma da primeira parte da Súmula 294 do TST. 3. Conforme se extrai do acórdão regional, a lesão advinda da alteração contratual quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade remonta a fevereiro de 2010. Assim, considerando que a ação apenas foi proposta em 3/12/2016, resta manifesta a prescrição da pretensão, a impor a extinção do processo com resolução do mérito, no particular (CF, art. 7º, XXIX c/c o art. 11 da CLT). 4. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 294/TST, restando divisada a transcendência política do debate. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101865-17.2016.5.01.0046. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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