- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010582-87.2018.5.03.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INDEVIDA. EMPRESA SEM EMPREGADOS. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a empresa que não possui empregados em seus quadros não está obrigada a recolher a contribuição sindical. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS . A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo, como no caso vertente, está restrita à demonstração de violação direta do texto constitucional, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do parágrafo 9º do art. 896 da CLT. Dessa forma, é certo que o recurso de revista não se encontra adequadamente aparelhado quanto às matérias em epígrafe, porque amparado em ofensa a dispositivos infraconstitucionais. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010582-87.2018.5.03.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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