JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013085-89.2015.5.15.0097

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013085-89.2015.5.15.0097, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SINDICATO-RÉU. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRESA SEM EMPREGADOS Delimitação no acórdão recorrido : O TRT manteve a sentença, pelos seus próprios fundamentos, na qual se considerou indevida a cobrança da contribuição sindical patronal, sob o fundamento de que " não sendo empregadora, a empresa não partilha dos objetivos da entidade sindical, qual seja, defender interesses da categoria, especialmente diante do sindicato de classe dos trabalhadores. Logo, o fato de não possuir empregados mostra-se como óbice ao fato gerador do tributo em questão ". Em sede de embargos de declaração, a Corte regional acrescentou que a questão relativa à exigibilidade da contribuição sindical foi examinada sob o enfoque do art. 580, III, da CLT, " segundo o qual é requisito legal a existência de empregados para legitimar a cobrança. Logo, trata-se de fato impeditivo criado pela lei instituidora da contribuição sindical, ou seja, a própria CLT, não havendo que se falar em necessidade de outra previsão legal de hipótese de isenção ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013085-89.2015.5.15.0097. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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