JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000971-49.2010.5.09.0651

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000971-49.2010.5.09.0651, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . 1. QUITAÇÃO. VERBAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 330. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou a premissa fática de que nenhuma das verbas trabalhistas quitadas no termo de rescisão do contrato de trabalho do reclamante foi pleiteada nesta ação. Dessa forma, não se constata contrariedade à Súmula nº 330, pois não se pode reconhecer a eficácia liberatória plena quando as parcelas sequer são arguidas na reclamação trabalhista. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DESCONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HABITUALIDADE. ITEM IV DA SÚMULA Nº 85. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com a Súmula nº 85, item IV, a prestação habitual de horas extraordinárias descaracteriza o acordo de compensação da jornada de trabalho. No presente caso , a partir da prova documental produzida no processo, principalmente os contracheques, o egrégio Tribunal Regional constatou que o reclamante realizava um número expressivo de horas extraordinárias, razão pela qual entendeu que estaria descaracterizado o acordo de compensação. O v. acórdão regional, portanto, está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o conhecimento do recurso de revista em virtude da incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 . Recurso de revista de que não se conhece. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA NOTURNA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo que se trate de jornada mista. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 60, II. No presente caso , o egrégio Colegiado Regional reconheceu que o reclamante laborou além das 5 horas da manhã, em prorrogação da jornada cumprida no horário noturno, o que tornou devido o adicional noturno em relação às horas prorrogadas. Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 . Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ABATIMENTOS. VALORES PAGOS. DEDUÇÃO GLOBAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1. PROVIMENTO. O entendimento jurisprudencial deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que não há falar em compensação das parcelas pagas sob o mesmo título, mês a mês, e sim na dedução, pelo abatimento do que foi pago, seguindo o critério global, com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado, que acabaria por receber, em relação à mesma parcela, por duas vezes. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. 5. REPARAÇÃO. DANO MORAL. REVISTA. PERTENCES PESSOAIS DO EMPREGADO. PROVIMENTO. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho inclina-se no sentido de que arevistaem objetos pessoais - bolsas e sacolas - dos empregados da empresa, realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição de suaintimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação, vez que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, revelando-se lícita a prática desse ato. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional concluiu que o ato de revista por parte da Empresa, por si só, já gerava ao empregado o direito ao dano moral postulado. Entendeu que o ato de revista atenta contra a própria dignidade humana e contra o princípio da boa fé. Como se constata, não existe no acórdão regional qualquer elemento fático que permita a conclusão de que, no caso concreto, foi demonstrada a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias durante a realização das revistas . Logo, não há, nos autos, respaldo fático para entender-se configurado algum tipo de constrangimento ensejador de dano moral, a justificar a responsabilidade civil imputada à reclamada, como entendeu o egrégio Tribunal Regional. Afronta ao artigo 927, caput , do CC que ora se reputa demonstrada. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. 6. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. TROCA DE UNIFORME. COLOCAÇÃO DE EPI´S. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO CONHECIMENTO. Importante salientar, de início, que a alegação recursal da reclamada limita-se à questão de a colocação de uniforme e de equipamentos de proteção individual (EPI´s) não configurar tempo à disposição do empregador. Esta Corte Superior, por sua vez, firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, colocação de EPI´s, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da Empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência da Súmula n. 366. No presente caso , o Tribunal Regional entendeu que o tempo utilizado pelo reclamante para colocação de uniforme e de EPI´s configura período à disposição do empregador. Como a decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no disposto na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 7. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. HORA EXTRAORDINÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO . Após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária, e repercussão no valor das demais parcelas trabalhistas, em razão da sua natureza salarial. Inteligência da Súmula nº 437, I e III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000971-49.2010.5.09.0651. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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