JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002009-93.2011.5.02.0057

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0002009-93.2011.5.02.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF. REFLEXOS DA CTVA NAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Embargos de declaração opostos pela autora por mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses e com intuito meramente infringente, o que não se compatibiliza com a via eleita. Não demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA MEDIANTE ADESÃO AO PAT - REPERCUSSÕES. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. Não demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002009-93.2011.5.02.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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