- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101268-40.2018.5.01.0511, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSORA. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. C onforme registrou o Tribunal de origem, " nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008 o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é de R$ 950,00 (valor histórico) mensais, para jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Todavia, os dispositivos indicados devem ser interpretados de forma sistemática com o § 3º do mesmo artigo, que determina o uso da proporcionalidade considerando as demais jornadas de trabalho ". No caso, o Regional esclareceu que " a reclamante labora 22 horas semanais, recebendo como salário básico no mês de outubro de 2018 o valor de R$ 1.235,02 que, somado à gratificação de regência, alcança o montante de R$ 1.470,26 ". Concluiu, assim, que " não há, como logo se percebe, razão jurídica para se acolher a tese autoral no sentido de que, independentemente da carga horária ( in casu , 22 horas semanais), os profissionais do Magistério Público da Educação Básica não devem receber remuneração inferior ao teto previsto na legislação de regência ". Com efeito, constatou o Tribunal a quo que " o município de Nova Friburgo efetivamente cumpre, de forma proporcional, os ditames da Lei Federal nº 11.738/08 no que tange à garantia de pagamento do piso salarial, de modo que se constata a manifesta improcedência do pleito autoral ". Diante disso, reformou a sentença pela qual se deferiram as diferenças salarias pleiteadas, ressaltando que " os pedidos acessórios seguem a sorte do principal, sendo julgados improcedentes todos os pleitos condenatórios relacionados à inobservância do piso salarial da Lei nº 11.738/2008, da forma requerida na peça de ingresso ". Assim, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, de que o reclamado fez prova do pagamento dos salários da reclamante , em observância ao piso nacional da categoria prevista na Lei n° 11.738/2008, para se decidir em sentido contrário ao do Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não há falar, portanto, em afronta ao artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n° 11.378/2008. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101268-40.2018.5.01.0511. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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