JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010120-47.2019.5.15.0082

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010120-47.2019.5.15.0082, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. ÍNDICES PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. No caso, o município reclamado aplicou índice menor para reajustar o salário da reclamante, professora, que o previsto em lei federal para o reajuste do piso nacional dos professores. Registrou o Tribunal de origem que " é incontroverso nos autos, outrossim, que o reclamado não adotou os percentuais aplicados ao piso salarial profissional nacional preconizado na Lei Federal nº 11.738/2008 nos anos de 2016, 2017 e 2018. Ao revés, os membros do magistério municipal receberam apenas o aumento geral aplicado aos demais empregados do município, consoante as Leis Complementares Municipais 3.887/2016 e 4.020/2017 que concederam, respectivamente, reajustes a todos os servidores municipais nos percentuais de 10% e 5%. No ano de 2018 não houve concessão de reajuste. E tais reajustes foram inferiores àqueles aplicados ao piso nacional ". Depreende-se da decisão regional que a legislação municipal (Lei Complementar Municipal nº 3.458/2011) vinculou o reajuste salarial dos professores do magistério ao índice recomendado pela Lei nº 11.738/2008, ressalvando apenas a hipótese de o índice fixado pelo Município ser superior ao federal, quando seria adotado o municipal. Portanto, o Município, por meio de lei complementar, obrigou-se a conceder reajuste salarial aos professores com base no mesmo índice estabelecido em âmbito federal. Nesse contexto, não se cogita de afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional não fixou a remuneração dos professores do Município, mas, ao constatar que os índices concedidos foram inferiores ao reajuste do piso nacional, determinou que o reclamado adotasse o índice definido no âmbito federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010120-47.2019.5.15.0082. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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