- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100486-09.2017.5.01.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a negativa de prestação jurisdicional suscitada. Igualmente, diante das premissas consignadas no acórdão recorrido, no sentido de que "a oitiva das testemunhas dispensadas não era necessária, pois o próprio autor deixou claro, em seu depoimento, que não fazia jus às diferenças salariais por desvio de função" , uma vez que "ele confessa que suas atividades laborais se limitavam a receber e enviar e-mails, providenciar o abastecimento dos caixas eletrônicos e verificar os envios dos cartões para as agências. Também, confessou que não manipulava dinheiro e não tinha acesso aos dados bancários dos clientes" . Concluiu, assim, estar "correta a decisão do juízo a quo ao dispensar a oitiva das testemunhas e julgar improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função, uma vez que o depoimento do próprio autor bastou para comprovar a inocorrência do desvio alegado " . Por fim, ressaltou, "que o fato de o próprio reclamante ter, em depoimento, ratificado os termos da petição inicial não comprova o desvio de função alegado, pois os depoimentos das partes não constituem provas para si próprios" , não se verifica o alegado cerceamento de defesa. Com efeito, é sabido que cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC). Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram (artigo 371 do CPC), procedimento adotado no caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100486-09.2017.5.01.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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