- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001416-64.2017.5.09.0411, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI Nº 4.860/1965. TRABALHADORES AVULSOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A questão trazida a debate diz respeito à possibilidade, ou não, de pagamento do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso. Com efeito, a partir do julgamento do Processo n° TST-E-ED-RR-1165/2002-322-09.00.1, de relatoria da Min. Maria de Assis Clasing, cujo acórdão foi publicado no DJ de 25/05/2010, firmou-se o entendimento de que, com o advento da Lei nº 8.630/1993, as Companhias Docas passaram a desempenhar o papel de mero gerenciador das atividades portuárias, razão pela qual os seus próprios empregados deixaram de perceber o adicional em questão, visto que não mais se encontravam sujeitos ao risco das operações portuárias. Diante dessa diretriz, decorrente de interpretação da Lei nº 8.630/1993, não haveria como se estender aos trabalhadores avulsos o adicional ora postulado. Ademais, o tema em debate não mais comporta discussão no âmbito desta Corte, pois já está pacificado por meio da edição da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1 que assim dispõe, in verbis : "O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001416-64.2017.5.09.0411. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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