JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001712-24.2014.5.10.0004

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Embargos 0001712-24.2014.5.10.0004, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. BANCO DO BRASIL. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NORMA INTERNA. PFG/2013. PREVISÃO DE ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Concluiu que, sob a denominação de adequação da jornada o Plano de Funções de Cargos de 2013 procedeu a alteração ilícita e em prejuízo ao trabalhador, uma vez que houve redução da remuneração sem redução de jornada. 2. Esta Corte pacificou, quanto ao referido Plano do Banco do Brasil, o entendimento de que "não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora". 3. A mesma "ratio" deve ser utilizada para se entender pela impossibilidade de redução da gratificação de função, na hipótese, pois não há condições de retorno das partes ao "status quo ante". Com efeito, uma vez que a finalidade da gratificação consistia em remunerar a maior responsabilidade do cargo, é inviável a diminuição do valor até então percebido, ainda que sob a forma de reestruturação do Plano de Cargos, sob pena de caracterizar-se alteração contratual ilícita. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001712-24.2014.5.10.0004. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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