- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Embargos 0000326-89.2015.5.10.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO HORAS PARA SEIS HORAS. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Debate-se acerca do direito às diferenças salariais decorrente da redução do valor da função comissionada, sob o argumento de ter havido redução salarial quando da diminuição da jornada de trabalho de oito para seis horas do reclamante, empregado do Banco do Brasil S/A, que não exerceu função de confiança e fez opção ao novo Plano de Funções de Confiança e Funções Gratificadas em 17/12/2013. Por vislumbrar que, no caso, a gratificação recebida pelo autor não tem relação direta com o exercício do cargo de confiança bancário, a redução do seu valor com base na diminuição da jornada a pretexto de adequá-la à jornada legal, implica redução salarial, o que é vedado nos termos do artigo 468 da CLT. Se houve incremento salarial absolutamente dissociado da previsão do art. 224, § 2º, da CLT, esse salário não poderia ser diminuído, houvesse ou não redução de jornada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000326-89.2015.5.10.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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