JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100723-78.2017.5.01.0066

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo 0100723-78.2017.5.01.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Examinando as razões do agravo, percebe-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada no sentido de que não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Conforme consignado na decisão monocrática, em razão do pronunciamento da prejudicial de mérito - declaração da prescrição total -, a validade da transferência do reclamante não foi analisada pelo juízo de primeiro grau, nem pelo TRT. 3 - O reclamante reitera os argumentos do agravo de instrumento, sem apresentar impugnação específica ao óbice apontado na decisão monocrática agravada. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. NATUREZA DA AÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamante interpôs agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Quanto aos temas, o agravante defende que a 2ª Turma desta Corte Superior, em caso idêntico ao dos autos, reconheceu a transcendência social acerca da inconstitucionalidade do ato de transferência dos empregados da CTBU para a Flumitrens. Argumenta que também deve ser reconhecida a transcendência política, pois a referida transferência contraria o entendimento da Súmula Vinculante nº 43 do STF (" É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido "). Sustenta que a análise do ato de transferência do reclamante é condição sine qua non para aplicação da prescrição. Diz que o referido ato é inexistente, pois é carreado de vício insanável, de modo que não há marco inicial prescricional. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, quanto a "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", foi registrado na decisão monocrática que o TRT, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, consignou que não há omissão no acórdão embargado, destacando que não há nada a modificar no tocante à prescrição declarada. Nesse sentido, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " a presente ação não tem natureza meramente declaratória, na medida em que não se postula apenas a declaração de nulidade do ato administrativo; que trata-se, na verdade, de ação constitutiva condenatória, em que se pretende a modificação de uma situação jurídica anterior, com sua reintegração ao emprego e a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, submetendo-se, portanto, ao crivo da prescrição prevista no art. XXIX do art. 7º da CF ". A Corte regional ainda destacou que " a transferência do autor para a Flumitrens ocorreu em 1994 e não há nos autos comprovação de que houve interrupção do prazo prescricional após a suposta lesão " e que " a Ação Civil Pública n.º 0145200-53.2009.5.01.0007 indicada como caso análogo faz alusão expressa aos agentes de segurança, contudo o autor não exercia esta função, mas sim a de Artífice de Manutenção, o que comprova que não se encontrava inserido no rol dos empregados contemplados pelo acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública ". 6 - No que diz respeito ao tema "PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. NATUREZA DA AÇÃO", conforme consignado na decisão monocrática, o TRT concluiu que a presente ação tem natureza constitutiva condenatória - e não meramente declaratória - sob o fundamento de que se pretende a nulidade do ato de transferência do reclamante da CBTU para FLUMITRENS com pedido de reintegração aos quadros da recorrida e percepção de salários e benefícios. Nesse particular, foi assentado que o TRT manteve o reconhecimento da prescrição referente à pretensão de diferenças salariais decorrentes de suposta nulidade do ato de transferência do reclamante da CBTU para a FLUMITRENS ocorrida em 22/12/1994. A presente ação foi ajuizada em 18/05/2017. Nesse sentido, a Corte regional ressaltou que inexiste " nos autos qualquer indício de que o reclamante tenha se utilizado de medida capaz de interromper o curso do prazo prescricional ", de modo que a " exigibilidade da pretensão deduzida encontra-se fulminada pela prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST ". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se constata a relevância da matéria (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), especialmente sobre a natureza da presente ação (constitutiva condenatória, e não meramente declaratória) e os efeitos disso sobre a prescrição aplicável ao caso. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100723-78.2017.5.01.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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