- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Embargos de Declaração 1001623-35.2015.5.02.0468, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante diante do não preenchimento de pressuposto de admissibilidade. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - O acórdão registrou expressamente os fundamentos adotados pelo TRT quanto às omissões alegadas pelo reclamante em preliminar de nulidade do acórdão do tribunal regional por negativa de prestação jurisdicional quanto ao aditamento e período de vigência do ACT. 4 - Quanto ao aditamento do ACT, o acórdão consignou que o TRT se manifestou nos seguintes termos " a adesão do empregado ao PDV importa não só a quitação das parcelas e valores discriminados no termo rescisório, vez que o Aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho, repita-se, previu e consignou a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, nos termos da decisão exarada do E. STF, no RE-590415" . 5 - Em relação ao período de vigência do ACT, ficou registrado no acórdão que o Tribunal Regional esclareceu a questão em sede de embargos de declaração sob os seguintes fundamentos "na data da adesão e respectivo desligamento, já havia sido firmado o aditamento ao acordo coletivo, que previa que a adesão do empregado ao PDV importaria na quitação ampla e irrestrita do contrato, com efeitos na dispensa do reclamante, por ser posterior ao quanto acordado entre a empresa e o sindicato da categoria. Aliás, no termo de adesão firmado pelo autor, com a assistência sindical, consigna expressamente a anuência quanto à quitação ampla da relação havida". 6 - Embora contrária ao interesse da parte, a decisão apresentou solução judicial para o conflito fundamentada com expressa análise das provas, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada. 7 - Registra-se que o fato da Corte Regional não ter se pronunciado a respeito dos fatos e provas dos autos nos exatos moldes da pretensão do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Pois, o princípio do convencimento racionalmente fundamentado do magistrado na direção do processo, inserto nos arts. 765 da CLT e 370, caput, parágrafo único, do CPC, faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8 - Com efeito, a parte não aponta no acórdão embargado nenhuma omissão específica, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstra necessidade real de prequestionamento, mas apenas o seu intuito de obter nova análise da matéria de fundo por meio de via inapropriada. 9 - Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 10 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001623-35.2015.5.02.0468. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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