- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000185-24.2017.5.02.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Sexta Turma do TST deu parcial provimento ao agravo quanto ao tema, apenas para reconhecer a transcendência da matéria. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juiz. No acórdão embargado, a Turma confirmou a decisão monocrática no sentido de que não seria o caso de declarar a nulidade do acórdão do TRT. Isso, por entender que a Corte regional, em resposta às questões suscitadas pela parte, afirmou que "No presente caso, o ACT de 2012/2016 previu, na cláusula 9ª, a adequação de efetivo e o PDV (programa de desligamento voluntário) (fls. 371), e foi aditado em 2013 e 2015. A cláusula 2.11 do aditamento de 2013 é expressa à quitação do contrato de trabalho: 2.11. Os EMPREGADOS que forem desligados da EMPRESA por meio do Programa de Demissão Voluntária (...) ao receberem os pagamentos decorrentes deste programa, darão plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho até então mantido com a EMPRESA , renunciando expressamente e desde logo a estabilidade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, leis e demais normas regulamentadoras do trabalho, não podendo além disso, em razão da transação de direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível, trabalhista.(fls. 391 - grifei). Em 2015 houve mera adequação do ACT de 2012, em razão do transcurso do tempo , e com relação ao PDV, trouxe novas disposições a respeito do valor da indenização a ser paga ao empregado demissionário (cláusula 5ª - fls. 412/), e prevê expressamente que as cláusulas sociais antes estabelecidas ficam renovada 29 de fevereiro de 2020 (fls. 424)" . E quanto à previsão de quitação nos instrumentos coletivos e no TRCT, o TRT registrou que "Ao assinar o acordo sobre a rescisão do contrato de trabalho, o reclamante aderiu às cláusulas pré-estabelecidas em acordo coletivo, repetidas no seu item 2, e recebeu a indenização no importe de R$427.643,27, ciente da "mais plena, geral e irrevogável quitação do Contrato de Trabalho até então mantido com a EMPREGADORA, incluindo a renúncia expressa e desde logo de qualquer estabilidade prevista em acordos coletivos, leis e demais normas regulamentares do trabalho, não podendo além disso, em razão da transação de direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão" (item 10, fls. 827), tudo conforme o previsto na norma coletiva e seus aditamentos e com assistência do sindicato de classe operária, em que pese a ressalva genérica aposta no TRCT (fls. 830). Neste contexto, deve prevalecer o que foi pactuado coletivamente, por força do que preceitua o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos do trabalho, em detrimento do disposto na OJ 270 do C. TST, em homenagem ao atual posicionamento do E. STF e do C. TST". Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante insiste em dizer que o Regional não entregou a efetiva prestação jurisdicional, apontando as mesmas omissões que já foram examinadas monocraticamente e também pelo Colegiado, no julgamento do agravo, o que evidencia apenas a sua insatisfação com o que foi decidido. Embargos de declaração a que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000185-24.2017.5.02.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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