- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001021-87.2015.5.17.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CEF. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma, com amparo na jurisprudência desta Corte Superior, consignou que a função comissionada foi substituída pelo cargo em comissão, e, portanto, deve ser mantida a integração na base de cálculo das vantagens pessoais, conforme assegurado na norma interna anterior à implantação do PCC/98. Aplicou o óbice da Súmula 51, I, do TST. Nesse passo, cumpre esclarecer que a indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST não viabiliza o conhecimento dos embargos haja vista que detém conteúdo de natureza processual, o que conflita com a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, consoante dispõe o art. 894, II, da CLT. Ressalvam-se os casos em que se constata o equívoco na própria decisão embargada, o que não ocorre na hipótese. Por outro lado, os paradigmas colacionados para comprovação de dissenso de teses não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática delineada nos autos. Observe-se que os julgados oferecidos aplicam o óbice da Súmula 51, II, do TST, sob o prisma da transação ocorrida quanto o empregado optou pelo ingresso na Estrutura salarial unificada de 2008 e quitação do plano anterior com recebimento de indenização. Hipóteses diversas do caso em tela em que a decisão embargada amparou-se na jurisprudência do TST, sem emissão de tese de mérito acerca da Súmula 51, II, do TST e da renúncia em razão da adesão ao novo plano. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001021-87.2015.5.17.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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