JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001550-17.2012.5.04.0020

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001550-17.2012.5.04.0020, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO DO VALOR DA CTVA E DO CARGO EM COMISSÃO. REFLEXOS. A parcela "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado" (CTVA) foi instituída pela Caixa Econômica Federal com o objetivo de complementar a remuneração do empregado detentor de cargo de confiança, quando referida remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado. Representa ajuste do valor pago pela reclamada aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado. Detém, portanto, natureza salarial, diante de seu caráter contraprestativo, motivo pelo qual possui a mesma característica da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Reconhecida a natureza salarial da parcela CTVA e a identidade do Cargo em Comissão com a anterior gratificação de função, a justificar a sua integração na base de cálculo das "Vantagens Pessoais", há de se deferir as diferenças salariais pleiteadas, assim como os reflexos postulados na inicial. Nesse contexto, são devidas as diferenças decorrentes das parcelas pagas sob os códigos 062 e 092, pelo cômputo do valor do CTVA e do "Cargo em Comissão", com reflexos em férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, licença-prêmio, APIP, horas extras, vantagem financeira extra e correspondente recolhimento de FGTS. É devido, também, o pagamento das diferenças de salário-padrão e reflexos a partir de julho de 2008 pela integração das diferenças de vantagens pessoais deferidas, parcelas vencidas e vincendas. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001550-17.2012.5.04.0020. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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