JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010824-12.2015.5.03.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo 0010824-12.2015.5.03.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Conforme sistemática adotada à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, por se considerar configurada a efetiva prestação jurisdicional. 2 - Deve ser reformada a decisão monocrática, pois, em análise mais detida do acórdão dos embargos de declaração, verifica-se que o TRT não se pronunciou a respeito de relevantes questões fático-probatórias, que são imprescindíveis para a exata compreensão da matéria devolvida à apreciação desta Corte (enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, do TST). Tais como a alegada confissão do obreiro de que a ele se reportavam os agentes e assistentes da área comercial e que era subordinado ao superintendente, o qual não era lotado na mesma agência do reclamante . 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O TRT concluiu que não há omissão no acórdão embargado, visto que o julgado " trouxe expressas remissões às provas dos autos que embasaram a conclusão de que o reclamante era, de fato, gerente comercial de agência bancária enquadrado no artigo 224, §2º, da CLT ". 2 - É certo que o julgador, ao decidir, é livre na valoração da prova e não está obrigado a analisar todas as questões propostas. Não pode, entretanto, recusar manifestação a respeito de fatos e de provas que a parte, em embargos de declaração, considera e demonstra serem relevantes, uma vez que constituem pressuposto de prequestionamento para possibilitar, em tese, enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário. 3 - No caso concreto, verifica-se que a Corte regional deixou de apreciar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração quanto ao exercício do cargo de confiança, as quais envolvem a apreciação do conjunto probatório dos autos e podem, inclusive, repercutir no resultado do julgamento. Por exemplo, não houve pronunciamento sob o enfoque das alegações de que o reclamante admitiu, em depoimento pessoal, possuir subordinados, " estando acima dele, apenas, o superintendente, que sequer estava lotado no mesmo local de trabalho "; que as testemunhas de ambas as partes " concordam que o reclamante era autoridade máxima da agencia na área comercial, considerando que as áreas comercial e operacional não possuem ingerência umas sobre a outra, bem como que o cargo ocupado pelo obreiro estava subordinado apenas ao superintendente " e que a prova oral confirma " o usufruto integral do referido intervalo, ainda que o obreiro não estivesse submetido a controle de ponto ". 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010824-12.2015.5.03.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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