- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101964-55.2017.5.01.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . 1 - Inicialmente, o TRT relatou que o laudo pericial cumpriu rigorosamente toda a metodologia aplicada, bem como fundamentou adequadamente a conclusão. 2 - A Corte de origem, adotando o laudo pericial, o transcreveu, e nele constou que o reclamante, na condução de caminhonete e veículos leves, levava ao laboratório coletas de esgoto para análise e também estava exposto ao agente agressor "ruído" acima dos limites de tolerância determinados pela legislação. Registrou ainda que o trabalhador, durante todo o contrato de trabalho, não utilizava adequadamente os EPI' s. 3 - Assim, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial (e não havendo provas em sentido contrário), concluiu que o reclamante tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio (no percentual de 20%). 4 - Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada pugna pela exclusão da multa aplicada pelo TRT por embargos de declaração protelatórios, sob o argumento de que os opôs com o intuito de esclarecer questão pertinente ao adicional de insalubridade e "... para que os autos fossem reincluídos em instrução para possibilitar a recorrente a realização de prova a fim de buscar, tão somente, a verdade real dos fatos, tendo em vista a inversão do ônus da prova em sede de acórdão regional." 2 - Delimitação do acórdão recorrido: O Tribunal Regional aplicou a multa em comento porque considerou que a matéria posta já havia sido suficientemente esclarecida no acórdão do recurso ordinário, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração. Fundamentou a decisão nos seguintes termos: "Primeiramente, registra-se que a prova pericial produzida cumpriu rigorosamente com os critérios exigidos, conforme art. 473 do CPC, tendo o expert apontado a metodologia utilizada, bem como as razões que fundamentaram a sua conclusão. (...) Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo, assim, decidir contrariamente a conclusão desse, certo é que, para tanto, devem existir outras provas aptas a contradizer a conclusão do laudo, o que não se verifica no caso em apreço. Assim, diante do laudo pericial elaborado e considerando a ausência de provas contrárias à conclusão apresentada, reforma-se a sentença condenando a reclamada nas obrigações de trato sucessivo, deferindo ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a ser calculado sobre três salários mínimos da época própria (Cláusula 43ª, do ACT), observando-se o período não atingido pela prescrição quinquenal, ou seja, o período posterior a 10.11.2012, bem como os limites do pedido." 3 - Relativamente à aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015 , não há como se constatar a transcendência quando se verifica, em exame preliminar que não era necessária a oposição de embargos de declaração no TRT, na medida em que a Corte regional entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), o que evidencia, à primeira vista, o intuito protelatório dos embargos de declaração. Na hipótese, o laudo pericial, utilizando-se dos critérios exigidos, bem como de metodologia adequada, concluiu que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade. O TRT registrou expressamente que a reclamada não apresentou provas para elidir o parecer técnico. Nesse contexto, encampando o laudo técnico, a Corte de origem reformou a sentença e concluiu pelo direito do reclamante ao adicional pertinente. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Registre-se, inicialmente, que o provimento do agravo de instrumento (juízo precário de admissibilidade) não vincula o exame do recurso de revista (juízo definitivo de admissibilidade). 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - No caso em apreço, não houve manifestação expressa da Corte de origem a respeito de questões ventiladas nas contrarrazões de recurso ordinário, nas razões dos embargos de declaração, bem como apontadas em recurso de revista, quais sejam: que o reclamante confessou que recebeu EPI' s durante todo o contrato de trabalho e sobre a consequente inversão do ônus da prova. 4 - Todavia, apesar do TRT não ter analisado diretamente este pressuposto fático no acórdão de embargos de declaração, constaram claramente no acórdão do recurso ordinário fragmentos transcritos do laudo pericial em que foi informado que o reclamante, durante todo o contrato laboral, entregava, em laboratório, coletas de esgoto para análise e que ele também estava exposto a ruído além do determinado pela legislação pertinente. Por fim, foi mencionado ainda no trecho transcrito do laudo técnico, que o trabalhador não utilizava adequadamente os equipamentos de proteção individual. 5 - Além do mais, mesmo que se considerasse que o reclamante, em seu depoimento, tenha dito que recebia os EPI' s, isso em nada alteraria o resultado do julgamento, tendo em vista que o laudo pericial afirmou categoricamente que eles não eram usados de maneira apropriada, o que leva à conclusão lógica de que não eram eficientes para elidir os agentes agressores. 6 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101964-55.2017.5.01.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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