- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001320-87.2012.5.04.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. Verificando-se que o Tribunal Regional posicionou-se adequadamente sobre as matérias invocadas nos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, não é possível se reconhecer da alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca do tema " ausência à inspeção ", não se reconhece da apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Quanto à alegada omissão relativamente aos itens (c) integração no adicional de periculosidade, (d) cumulação de adicional de insalubridade e periculosidade, e (e) honorários assistenciais - prequestionamento , encontra-se prejudicada a análise dos pontos indicados como omissos, haja vista o conhecimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada e a consequente improcedência dos pedidos formulados na exordial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO. RAIO X MÓVEL. TEMA REPETITIVO Nº 10. INDEVIDO I. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença diante do depoimento pessoal do preposto da parte reclamada, entendeu devido o adicional de periculosidade pela exposição à radiação ionizante afastando, inclusive, a conclusão pericial que declarou não observar a exposição do reclamante ao agente perigoso, haja vista que " não havia em seu setor de trabalho nenhum aparelho de raio X ou sala específica para isso ". Constou do acórdão recorrido que " a prova pericial (fls. 50/55 e 70/71) é no sentido de que não havia periculosidade nas atividades da reclamante pela ação de radiações porque não havia em seu setor de trabalho nenhum aparelho de raio X ou sala específica para isso. Contudo, o preposto do reclamado à fl. 80 declara que embora não houvesse um aparelho de raio X fixo no setor cirúrgico por onde a demandante circulava, algumas cirurgias requeriam a utilização de um aparelho móvel ". ( grifos e destaques nossos). II. A Portaria nº 595/15, em nota explicativa anexa da Portaria nº 518/2003, I, registrou que " não são consideradas perigosas , para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico ". (Grifos nossos). III. Observa-se que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1 Plena), no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019 (Tema Repetitivo nº 10), concluiu que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Decidiu-se, ainda, que os efeitos da Portaria nº 595/15 do antigo Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Necessária, portanto, a aplicação do precedente obrigatório firmado pela SBDI-1 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. REVERSÃO I. Observando-se que a condenação em honorários periciais se deu em razão da aplicação do art. 790-B da CLT, diante da exclusão da condenação quanto ao adicional de periculosidade - item 1.1.-, e restabelecimento da sentença de improcedência, necessária a exclusão da condenação da parte reclamada quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 219 DO TST I. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, não decorre unicamente da sucumbência. Faz-se necessário que o reclamante comprove que (a) está assistido por sindicato da categoria profissional; e (b) firmou declaração de hipossuficiência econômica, no sentido de que não possui condições de postular em juízo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família. II. Conforme se verifica às fls. 05 e 358 dos autos, a parte reclamante, de fato, não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, ou seja, não juntou credencial sindical tal como consignado no acórdão regional que, ao reformar a sentença, entendeu que " não obstante o disposto nas súmulas 219 e 329 do E. TST, os honorários assistenciais são devidos pela simples declaração de pobreza do empregado, em face do que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Desse modo, são devidos honorários ainda que não haja apresentação de credencial sindical aos procuradores da parte autora ". III. Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe a ocorrência cumulativa dos requisitos assistência sindical e hipossuficiência. IV. Não obstante a já declarada contrariedade à Súmula 219 do TST, diante do restabelecimento da sentença, incabível a condenação da parte reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001320-87.2012.5.04.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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