JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010191-24.2015.5.03.0179

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0010191-24.2015.5.03.0179, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas referentes à NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNÇÃO EXERCIDA DE ADVOGADA - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, HORAS EXTRAS ALÉM DA 4ª DIÁRIA, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias , ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. O entendimento adotado pelo TRT, no sentido de que é improcedente o pagamento de forma proporcional da PLR, é contrário à jurisprudência pacífica do TST, conforme Súmula 451, segundo a qual, na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Contrariedade à Súmula 451 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. ADVOGADA BANCÁRIA . DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA INDEVIDAS. A SBDI-1 desta Corte já se pronunciou no sentido de reconhecer que o profissional liberal, que trabalha no banco, no caso, como advogado, não deve cumprir a jornada prevista no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim aquela determinada no artigo 20 da Lei 8.906/94 (E-RR 1606-53.2011.5.15.0093). O artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB diz que: " Para os fins do art. 20 da Lei n.º 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho ". A necessidade de cláusula expressa quanto à exclusividade também já foi confirmada pela SBDI-1 no processo nº E-RR 1606-53.2011.5.15.0093. Na hipótese, o TRT registrou que consta no contrato de trabalho da reclamante jornada de oito horas diárias e o exercício das atividades em caráter de exclusividade e, assim, não tem direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010191-24.2015.5.03.0179. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte imp…

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