- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005870-43.2012.5.12.0035, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, verifica-se que a recorrente não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PERÍODO DE RESERVA ("REST"). EFEITOS EM HORAS DE SOBREAVISO, INTERVALO INTERJORNADAS, FOLGA PERIÓDICA, RSR E ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional não conheceu do recurso do reclamante no que se refere à reforma da sentença quanto aos pedidos de horas de sobreaviso, repouso entrejornadas, folga periódica, repouso semanal remunerado, domingo e feriado, adicional noturno e hora reduzida noturna, sob o argumento de que não houve impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença em relação a esses temas. Asseverou a Corte de origem que tais verbas foram pleiteadas desde o início da ação como verbas autônomas, e assim foram analisadas na sentença, cujos fundamentos não foram rebatidos pelo recorrente. Assim, a indicada violação dos arts. 23 e 26 da Lei nº 7.183/84 esbarra no óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal Regional não se manifestou expressamente quanto aos efeitos do período "REST" no cálculo das horas de sobreaviso, do intervalo interjornadas, da folga periódica, dos repousos semanais remunerados e do adicional noturno. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AERONAUTA. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Cinge-se a controvérsia à configuração da parcela "compensação orgânica" prevista em norma coletiva como salário complessivo. O Tribunal Regional entendeu que o pagamento da verba "compensação orgânica" se dava de modo complessivo e, assim, condenou a reclamada ao pagamento de 20% do salário-base do autor, a título de compensação orgânica, por cada mês trabalhado, com reflexos. Todavia, esta Corte firmou entendimento de que o pagamento da verba compensação orgânica, previsto nas normas coletivas dos aeronautas, não caracteriza salário complessivo, pois permite ao empregado identificar a parcela e o seu respectivo valor. Encontrando-se a decisão regional em dissonância com o entendimento prevalecente nesta Corte, impõe-se sua reforma no particular. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0005870-43.2012.5.12.0035. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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