- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020993-84.2015.5.04.0751, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL . Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de contribuições sindicais dos exercícios de 2014 e 2015. Acerca da referida verba, a Corte de origem limitou-se a aduzir que, ante a falta de demonstração do adimplemento das contribuições sindicais postuladas na inicial, é devido o seu pagamento. Não houve manifestação expressa quanto à alegada controvérsia acerca do enquadramento sindical da ré. Assim, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados . Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 600 DA CLT . O Tribunal Regional aplicou a multa prevista no art. 600 da CLT sobre as contribuições sindicais objeto da condenação. Constatada divergência jurisprudencial válida e específica, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. INDEVIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento expresso no PN 119 e na OJ 17 da SDC, razão por que, ressalvando entendimento desta Turma, a imposição de contribuição assistencial a trabalhadores ou empresas não sindicalizados fere o direito à livre associação sindical preconizado pelo art. 8º, V, da CF/88. Precedentes. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 600 DA CLT . Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou a multa prevista no art. 600 da CLT sobre as contribuições sindicais objeto da condenação. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 432, orienta que "o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990". A revogação tácita do art. 600 da CLT não produz efeitos restritos à contribuição sindical rural, uma vez que o referido dispositivo também é aplicável à contribuição sindical urbana. Desse modo, ao contrário do que ficou decidido no acórdão regional, é inaplicável à hipótese dos autos a multa progressiva prevista no art. 600 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020993-84.2015.5.04.0751. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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