JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001165-60.2017.5.02.0302

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo 1001165-60.2017.5.02.0302, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO HABITUAL DE MOTOCICLETA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO DEVIDO. Esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir o pagamento do adicional de periculosidade pelo fato de o autor utilizar habitualmente motocicleta para o desempenho da função de montador de móveis. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, § 4º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. Hipótese em que a decisão monocrática condenou a reclamada ao pagamento de horas extras sob o fundamento de que a jornada externa era controlada indiretamente. A jurisprudência desta Corte entende que o enquadramento da atividade do empregado no art. 62, I, da CLT se dá pela completa ausência de possibilidade de controle de sua jornada de trabalho, ainda que de forma indireta. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001165-60.2017.5.02.0302. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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