JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001555-25.2016.5.19.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001555-25.2016.5.19.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXISTÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. A discussão consiste na verificação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. 3. Apesar de o autor trabalhar externamente, a Corte Regional concluiu que a prova dos autos evidenciou a existência efetivo controle de jornada pela recorrente, situação fática que afasta a incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Veja-se o trecho de interesse do acórdão recorrido: “ Em outras palavras, preciso que haja evidente incompatibilidade entre trabalho externo fixação de horário de trabalho, que não caso dos autos, tendo em vista que preposta confessou, em seu depoimento, "que preposta acompanhava os serviços por celular" (prova emprestada Id 1b9b808 fl. 321, PDF).” 4. Concluindo a instância soberana na análise das provas pela existência de fiscalização da jornada de trabalho desenvolvida pelo autor, ainda que tenha consignado o exercício de atividade exclusivamente externa, tem-se como inaplicável a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior. 5. Entendimento diverso exigiria incursão ao acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS LOCAIS DE MONTAGEM. MONTADOR DE MÓVEIS. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário do autor. 2. A discussão cinge-se ao adicional de periculosidade no uso de motocicleta para deslocamento do montador de imóveis. 3. Nos termos do art. 193, § 4.º, da CLT, " são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". 4. Em situações, nas quais se discute o direito ao adicional de periculosidade dos trabalhadores que fazem uso de motocicleta em vias públicas para o desempenho de suas funções – no caso específico dos autos de montador de móveis -, esta Corte tem adotado o entendimento de que, em sendo comprovado o labor habitual com uso de motocicleta em vias públicas, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001555-25.2016.5.19.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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