- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0024605-79.2015.5.24.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PENSIONAMENTO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista admitiu o primeiro item do recurso de revista e, com base na Súmula 285 do TST, deixou de analisar os demais temas. No entanto, o recurso de revista foi interposto em maio/2017 e a decisão de sua admissibilidade proferida em julho/2017, em data posterior, portanto, a 15/04/2016, quando cancelada a Súmula 285 do TST e já na vigência da IN 40 do TST. Nesta esteira, o procedimento segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a oposição de embargos de declaração, os temas constantes do recurso de revista que não foram analisados, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional admitiu o recurso de revista quanto ao tema "estabilidade provisória" e deixou de analisar os demais temas. A parte deixou de opor embargos de declaração em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Entendeu que " não obstante a emissão da CAT, não se fizeram presentes os requisitos para garantia de emprego, em pese os termos do laudo pericial ", registrando ser " necessária a percepção de benefício previdenciário por período superior a quinze dias ". O acórdão Regional registra ser incontroverso que houve acidente de trabalho em 29.10.2012, com emissão de CAT. Registra, também, que " a trabalhadora esteve afastada do trabalho por recomendação médica por apenas sete dias ", e , em contrapartida, que houve " remanejamento da trabalhadora, com a justificativa de que a postulante encontra-se em tratamento médico e por este motivo não poderá estar exercendo sua atividade habitual ". Assim, pelos elementos trazidos no acórdão, deve ser restabelecida a sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade acidentária, pois , no caso dos autos, presentes as condições necessárias que levam a reclamante a fazer jus à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, previstas no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024605-79.2015.5.24.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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