- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020287-04.2013.5.04.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. DANO MORAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Verifica-se que não houve manifestação pelo Juízo de admissibilidade regional quanto à indenização por dano moral e a parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão, nos termos do art. 1 . 024, § 2º, do CPC e do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/TST, razão pela qual a discussão está preclusa. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. SALÁRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DISPENSA E A REINTEGRAÇÃO. A indicação de trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a improcedência quanto ao pagamento dos salários do período compreendido entre a despedida e a reintegração ao emprego, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/1991. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE. O Tribunal Regional declarou a nulidade da rescisão contratual havida em 11/03/2013, determinou a reintegração do reclamante ao emprego, com o reconhecimento da estabilidade por 12 meses, a partir do retorno às suas atividades laborativas. Consignou que: "o reclamante não recebeu o auxílio-doença acidentário, requisito estabelecido no artigo legal mencionado, mas tal fato decorreu da omissão da empregadora, que não cumpriu seu dever legal de encaminhar o empregado ao INSS, deixando, também, de emitir a CAT. É incontroverso que o autor, após o infortúnio, ocorrido em janeiro de 2013, permaneceu afastado das suas atividades laborativas até a data da despedida, em 11/03/2013, existindo afastamento de mais de 15 dias". A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário. Precedentes. A decisão encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020287-04.2013.5.04.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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