JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000517-44.2015.5.12.0026

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000517-44.2015.5.12.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação ao tema "adicional noturno", razão por que fica inviabilizada a análise do apelo em relação a tal matéria, ante a preclusão . Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTIPULADO NA CCT. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve o deferimento de pensão (lucros cessantes), contudo determinou a dedução da importância já paga referente à complementação do benefício previdenciário estipulado no artigo 28 da CCT, que foi deferida em sede de tutela antecipada. No caso, uma vez constatada a incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, nasce a obrigação de pagar as despesas com tratamento, os lucros cessantes até o fim da convalescença e a pensão mensal no montante da depreciação sofrida, total ou parcial, a partir da convalescença. Nesse sentido, os lucros cessantes, o benefício previdenciário do INSS e seu complemento oriundo da previdência privada podem ser cumulados, uma vez que possuem naturezas e fontes distintas. Nestes termos, observa-se que o Tribunal Regional decidiu a questão em dissonância com legislação e a jurisprudência desta Corte. Dessa forma, a decisão violou o artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000517-44.2015.5.12.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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