- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo 0002074-33.2017.5.09.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA EXPRESSA E POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal, confere estabilidade temporária ao "empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato" . Referido direito, assegurado apenas aos trabalhadores representantes dos empregados na direção da CIPA, titulares e suplentes, não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA (Súmula 339, I e II, do TST). A par disso, a jurisprudência desta Corte vem decidindo que a renúncia ao cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, por manifestação de vontade livre e desimpedida, em documento escrito, afasta o direito à estabilidade provisória, previsto no art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal, quando não constatada a existência de vício de consentimento. Julgados. No caso concreto , o Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de renúncia expressa e escrita do direito à estabilidade provisória da empregada membro da CIPA, registrando que não houve comprovação, pela Obreira, da ocorrência de vício de consentimento. Nesse sentido, a Corte de origem assentou que as testemunhas não comprovaram o assédio moral alegado e que a rescisão contratual foi homologada com chancela sindical, sem ressalvas ou alusão a qualquer circunstância que evidenciasse vício de vontade. Nesse cenário, correta a decisão regional quanto ao enquadramento jurídico dos fatos, quanto à validade da renúncia e não caracterização dos danos morais , de modo que, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002074-33.2017.5.09.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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