- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Revista 0000902-51.2019.5.17.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. PEDIDO DE DEMISSÃO DURANTE O PROCESSO DE ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da invalidade do pedido de demissão e renúncia à estabilidade provisória de candidato a membro da CIPA, sem alegação de coação e sem a homologação do sindicato, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. PEDIDO DE DEMISSÃO DURANTE O PROCESSO DE ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Colhe-se da decisão recorrida o seguinte contexto: o reclamante, admitido pela reclamada em 08/03/2010, inscreveu-se no dia 15/04/2019 como candidato a representante dos empregados da CIPA na gestão 2019/2020. A Comissão Eleitoral anulou o pleito no momento da apuração, realizada em 26/04/2019, sob o argumento de que na urna haveria mais cédulas do que votantes. Nova eleição foi realizada em 29/04/2019. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu ter preenchido de próprio punho o pedido de desligamento da eleição da CIPA e de desligamento do quadro funcional da reclamada, após a anulação do primeiro pleito, sem fazer qualquer menção a coação para o ato. O contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa em 29/04/2019. O Regional reformou a sentença e deferiu o pedido de estabilidade provisória do candidato a representante dos trabalhadores na CIPA, por considerar ser indispensável a assistência sindical para a a demissão do empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, o que não teria sido observado no presente caso. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a validade do pedido de demissão por membro da CIPA depende da homologação pelo sindicato e da ausência de vício de consentimento. Há precedentes. No caso sob análise, embora o reclamante não tenha sido eleito para a CIPA, detinha estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Portanto, não se vislumbra violação dos artigos apontados. Recurso de revista conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, por considerar que a dispensa irregular impediu o reclamante de participar das eleições para a CIPA, o que passa dos limites de mera eventualidade, corroborando o aborrecimento sofrido pelo autor acima da média. Inconformada, a recorrente alega que não houve dispensa arbitrária de detentor de estabilidade, pois o reclamante apresentou renúncia ao direito de estabilidade e pediu demissão. Aponta violação dos artigos 186 e 927 do CC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000902-51.2019.5.17.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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