- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000600-67.2019.5.06.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO SINDICATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Nos termos do item II da Súmula nº 463 desta Corte, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, a ausência de comprovação dos requisitos legais para percepção dos benefícios da justiça gratuita no prazo concedido, aliado à inexistência de recolhimento das custas processuais, constitui óbice ao conhecimento do recurso ordinário, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000600-67.2019.5.06.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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