JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000016-57.2020.5.17.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Mandado de Segurança 0000016-57.2020.5.17.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA DECLARANDO A NULIDADE DA DISPENSA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE O EMPREGADO ESTAVA ACOMETIDO DE ENFERMIDADES NO MOMENTO DA RUPTURA CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . Não se constata ilegalidade na decisão que, com base nos documentos dos autos, e após apresentação da defesa, defere tutela antecipada para declarar a nulidade da demissão, determinando a reintegração do empregado, diante da constatação de que o contrato de trabalho estava suspenso no momento da rescisão contratual. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000016-57.2020.5.17.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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