- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Mandado de Segurança 0100237-34.2016.5.01.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA QUE PRETENDIA REINTEGRAÇÃO E DEMAIS CONSECTÁRIOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE O IMPETRANTE ESTAVA ACOMETIDO DE ENFERMIDADES NO MOMENTO DA RUPTURA CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA . A constatação, com base na prova pré-constituída, de que no momento da ruptura contratual o empregado estava acometido de enfermidades, inclusive posteriormente reconhecidas pelo órgão previdenciário, revela-se suficiente à demonstração de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC/73, necessários à concessão da tutela pretendida, mormente quando evidenciada a suspensão do contrato de trabalho na ocasião da dispensa, justificando a nulidade da demissão e o restabelecimento de determinados efeitos do contrato de trabalho. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100237-34.2016.5.01.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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