JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1000614-36.2018.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/04/2021
Data de publicação
18/05/2021

TST – Mandado de Segurança 1000614-36.2018.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Órgão Especial, j. 05/04/2021, p. 18/05/2021

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE DO TST. INSCRIÇÃO NA COTA RESERVADA AOS CANDIDADOS NEGROS E PARDOS NÃO CONFIRMADA. VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO COM BASE NO ASPECTO FENOTÍPICO. VIOLAÇÃO DA LEI N.º 12.990/2014. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. A verificação da veracidade da autodeclaração para os fins da Lei n.º 12.990/2014 se dá por meio do aspecto fenotípico, e não genotípico, com amparo no art. 5.º do referido diploma legal e nos arts. 49, § 1.º, e 59 da Lei n.º 12.288/2010, bem como na Orientação Normativa n.º 3 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de 01/08/2016. Cabe destacar, ainda, que a validade da adoção de critérios próprios para verificação da veracidade da autodeclaração do candidato, para os fins da Lei n.º 12.990/2014, foi chancelada pelo STF no julgamento da ADC n.º 41, em que se fixou tese jurídica no sentido de que "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Fixadas essas premissas, impende concluir que o fato de a Impetrante não ter confirmada sua inscrição na cota destinada a candidatos negros e pardos por não atender o critério fenotípico de verificação não constitui ilegalidade ou abusividade, visto que a verificação se deu de acordo com a previsão expressa contida no edital do concurso, de forma pessoal, em obediência ao arcabouço normativo de regência. Mandado de Segurança admitido e segurança denegada. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000614-36.2018.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/04/2021. Juntado aos autos em 18/05/2021.)
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