- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
TST – Recurso Ordinário 0000371-78.2020.5.13.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/05/2021, p. 20/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA. CELEBRAÇÃO POSTERIOR DA CCT DE 2020/2022. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso ordinário em relação ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA , tendo em vista a ausência superveniente do interesse da parte em recorrer. No caso, foi celebrada Convenção Coletiva de Trabalho entre o suscitado e aludida entidade sindical, após este ter interposto o recurso ordinário em exame, objetivando afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, declarada pelo Tribunal de origem. Cumpre destacar que o presente Dissídio Coletivo tem como objeto a fixação das condições de trabalho para o período abrangido pelo mencionado instrumento coletivo, razão pela qual há que ser reconhecida a perda do objeto do recurso ordinário em análise. Recurso ordinário de que não se conhece. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS VINGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA ORGANICA, ESCOLTA ARMADA, VIGILÂNCIA ELETRONICA, SEGURANÇA PRIVADA E NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES NO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO ESTADO DA PARAIBA - SINDIVIGILANTES-CG. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO . Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto processual. Esta Corte Superior, ao interpretar o aludido dispositivo constitucional, posiciona-se no sentido de que é suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. Dessa forma, não é necessária a apresentação de petição conjunta das partes, presumindo-se a anuência do suscitado, caso não seja apresentada objeção expressa na contestação. Na hipótese , a egrégia Corte de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar suscitada pela entidade sindical suscitada em contestação, relativa à ausência do comum acordo para a instauração do presente Dissídio Coletivo de natureza econômica. Esta Seção Especializada posiciona-se no sentido de que a exigência do aludido pressuposto processual não viola a garantia constitucional de acesso à justiça, na medida em que, em sede de dissídio coletivo de natureza econômica, a Justiça do Trabalho não é provocada para aplicar direito preexistente, mas sim para criar direito novo, a partir do exercício do seu poder normativo. Cumpre ressaltar, inclusive, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente as ADIs 3.392, 3.423, 3.431, 3.432 e 3.520, reconhecendo, por maioria de seus julgadores, a constitucionalidade do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 841 da repercussão geral, em 22.9.2020, fixou a seguinte tese: " É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ". Assim, faz-se necessário que haja o comum acordo das partes para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, ainda que tácito, nos termos da jurisprudência desta colenda Corte Superior. Impende destacar que não merece ser acolhida a alegação da parte recorrente de que a entidade sindical patronal não teria apresentado justo motivo para a sua recusa à instauração da instância. É cediço que a Constituição Federal não prevê qualquer exigência nesse sentido, de modo que a apresentação de objeção expressa pela parte, em contestação, é suficiente para configurar a ausência do pressuposto processual referente ao comum acordo. Desse modo, a Corte de origem, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência do comum acordo, o fez amparado na norma constitucional disciplinadora, razão pela qual não merece ser reformado o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000371-78.2020.5.13.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/05/2021. Juntado aos autos em 20/05/2021.)
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