- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
TST – Recurso Ordinário 0008329-32.2018.5.15.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/05/2021, p. 20/05/2021
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . Compete exclusivamente à presidente do Tribunal Superior do Trabalho a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa emanada de Corte regional, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.192/2001. A postulação deve ser apresentada em procedimento específico, separadamente do recurso ordinário, e acompanhada da documentação descrita no art. 238 do RI TST. Portanto, inviável o exame do pedido formulado neste feito. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A lei estabelece que no processo do trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT). O TRT julgou o dissídio coletivo enfrentando os incidentes e abordando os questionamentos apresentados no processo, conforme o convencimento do colegiado. Oportuno destacar que é suficiente que a decisão demonstre as teses jurídicas e a valoração das provas que motivaram a formação do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015). Acrescente-se que, no caso, ainda que se conclua que a Corte regional não se pronunciou satisfatoriamente sobre toda a matéria suscitada pelas partes, por si só, não gera nulidade do julgamento. É que o exame do recurso ordinário nesta instância superior não está adstrito aos fundamentos da decisão do Regional, uma vez que o efeito devolutivo em profundidade, próprio desta espécie de recurso, transfere à Corte ad quem o conhecimento de toda a matéria suscitada e discutida, desde que impugnada no recurso, consoante o teor do art. 1.013 do CPC/2015. Não constatada a apontada violação dos arts. 93, IX, da CF/88 e 489 do CPC, rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO SALARIAL. A controvérsia dos autos gira em torno de uma pretensa diferença salarial de 2,50% no pagamento do reajuste do período compreendido entre 01/11/16 a 31/05/17, para os empregados representados pelo Sindicato dos Químicos Unificados Regional Campinas, que tinham como teto salarial, à época, o valor de R$ 7.929,13. Tal controvérsia decorre do aumento salarial pactuado entre as partes no Termo Aditivo da CCT 2016/2017, com vigência de novembro de 2016 a outubro de 2017. O índice de reajuste acordado no referido Termo Aditivo foi de 8,50%, parcelado em dois momentos: o primeiro reajuste de 6% em novembro/2016 e o outro, de 2,50%, em junho/2017. O suscitante argumenta, em síntese, que foi fixado o reajuste de 6% a partir da data-base (01/11/2016) e somente após sete meses, em junho de 2017, é que incidiu sobre os salários o índice de 8,50%. Postula a diferença de 2,50% que, segundo o sindicato laboral, também deveria ter sido aplicado nestes sete primeiros meses. Os recorrentes alegam, em síntese, que não há diferença salarial a ser paga, haja vista que o aumento salarial de 8,50% consignado no Termo Aditivo foi pactuado em duas parcelas: a primeira parcela de 6% em novembro/2016 e a segunda, 2,50%, em junho/2017. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o percentual ora reivindicado pelo sindicato da categoria profissional e concedeu o reajuste de 2,50% no período compreendido entre 01/11/2016 a 31/05/2017 para os empregados que recebiam, à época, até o teto salarial de R$ 7.929,13. Pois bem, infere-se da Cláusula Quarta do Termo Aditivo da CCT 2016/2017 que as partes celebraram acordo judicial com o intuito de por fim ao dissídio coletivo de trabalho que tramitava no TRT da 2ª Região sob o nº 1003669-09.2016.5.02.0000, cuja divergência pairava sobre a forma de incidência do reajuste salarial de 8,50%. O sindicato laboral reivindicava a aplicação do referido índice de reajuste em uma única parcela, a partir de 01/11/2016, para os trabalhadores que recebiam até R$ 7.923,13 como teto salarial. Já os sindicatos da categoria econômica pretendiam que o reajuste salarial de 8,50% fosse concedido em duas parcelas, sendo a primeira de 6% em 01/11/16 e a segunda de 2,50% a partir de 01/06/2017. Desse acordo judicial, resultou o Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, com vigência entre 01/11/16 a 31/10/17, em que foi pactuado, dentre outros benefícios, o aumento salarial. As partes acordaram parcelar o reajuste salarial de 8,50%, aplicados sobre os salários vigentes em 1º de novembro de 2015, da seguinte forma: 6% a partir de novembro/2016 e 2,50% em junho/2017. A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, "respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente" (§ 2º do art. 114 da CF/88). Entretanto, no caso concreto, estamos diante de um acordo entabulado pelas partes que conferiu regras específicas para a concessão do reajuste salarial, reajuste esse (8,50%) que ficou muito acima do índice do INPC apurado para o período (novembro/2016 a outubro/2017), que foi de 1,83% (um vírgula oitenta e três por cento). Registre-se que em nenhum momento ficou consignado nos autos que os recorrentes deixaram de efetuar os reajustes salarias conforme ajustado pelas partes. As regras estabelecidas na Cláusula Quinta do Termo Aditivo 2016/2017 preveem o parcelamento do reajuste salarial. Conceder a diferença postulada pelo suscitante, conforme o Tribunal de origem fez, é ignorar por completo o que foi pactuado pelas partes no Termo Aditivo. No caso concreto, deve-se privilegiar o que foi estabelecido na negociação coletiva, em obediência à disposição do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, haja vista que as partes estipularam, de forma voluntária e legítima, critérios para a concessão do reajuste salarial, sem atentar contra normas de interesse público e direitos indisponíveis do trabalhador. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0008329-32.2018.5.15.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/05/2021. Juntado aos autos em 20/05/2021.)
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