JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 0038870-98.2004.5.20.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
20/05/2021

TST – Dissídio Coletivo 0038870-98.2004.5.20.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/05/2021, p. 20/05/2021

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - TEMA 841 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA, PARA EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA EMPRESA SUSCITADA. 1. Contra o acórdão da SDC que entendeu não aplicável à hipótese dos autos a exigência do comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo, uma vez que aforado antes da promulgação da EC 45/04, recorreu extraordinariamente a Empresa Suscitada, apelo que foi sobrestado pela Vice-Presidência do TST, em face da pendência de definição de tese para o Tema 841 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Fixada a tese da constitucionalidade do art. 114, § 2º, da CF pela Suprema Corte no RE 1002295, para o referido Tema, foram devolvidos os autos a esta Seção, para exercício eventual de juízo de retratação, nos termos do art. art. 1.030, II, do CPC. 3. Não tendo sido discutida a tese da constitucionalidade, ou não, do art. 114, § 2º, da CF na decisão originária da SDC do TST, uma vez que o debate limitou-se à questão de direito intertemporal, ligada à não aplicação retroativa da novel restrição ao ajuizamento de dissídios coletivos, não há juízo de retratação a ser exercido, dada a higidez da decisão à luz do ordenamento constitucional vigente. 4. Ademais, subsistem as razões de desprovimento do apelo patronal, uma vez que, conforme assentado na decisão originária da SDC, "não se aplica ao presente feito, ajuizado antes da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, a nova redação do art. 114, § 2o, da CF, que impõe o comum acordo entre as partes como pressuposto processual para o ajuizamento de dissídio coletivo econômico, uma vez que, na Justiça do Trabalho, o que induz prevenção do juízo, interrompe a prescrição e caracteriza temporalmente a litispendência e a coisa julgada é o momento do ajuizamento da ação e não o da citação válida. E, em matéria processual, as ações e recursos são apreciados à luz da norma vigente à época de seu ajuizamento ou interposição" . Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0038870-98.2004.5.20.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/05/2021. Juntado aos autos em 20/05/2021.)
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