- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso Ordinário 0038700-91.2003.5.01.0000, Rel. Emmanoel Pereira, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 841 DO STF. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 841 da Repercussão Geral (RE 1.002.295/RJ), fixou a tese jurídica segundo a qual "é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004". 2. Considerando que o acórdão pretérito da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior não firmou tese a respeito da constitucionalidade ou não do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, mas apenas dirimiu a questão sob o prisma do direito intertemporal, concluindo pela não aplicação do novel dispositivo constitucional em relação ao dissídio instaurando antes da vigência da citada emenda constitucional, não se exerce o juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, inciso II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do recurso extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0038700-91.2003.5.01.0000. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 20/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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