- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Mandado de Segurança 0000504-16.2018.5.05.0000, Rel. Breno Medeiros, Órgão Especial, j. 01/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. HABILITAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE NOVO CONCURSO NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ÀS NOMEAÇÕES. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Cinge-se a controvérsia em saber se a publicação de novo edital com a abertura de novas vagas na vigência do concurso anterior revela a inequívoca necessidade de nomeação de novos servidores, consubstanciando a preterição daqueles candidatos habilitados em cadastro de reserva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que o direito subjetivo à nomeação surge nas seguintes hipóteses excepcionais: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; iii) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. No referido precedente, cuidou-se de explicar que a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração se caracteriza pelo " comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato ". No caso dos autos, a alegação de direito líquido e certo às nomeações de candidatos habilitados em cadastro reserva se assentam no mero surgimento de novo concurso durante a vigência do anterior, sem que estes tenham demonstrado, por prova pré-constituída, algum comportamento do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de suas nomeações durante o período de validade do certame. Sinale-se que a autoridade coatora prestou informações nos autos, aludindo às limitações estabelecidas na Recomendação CSJT nº 21/2017 acerca dos provimentos dos cargos efetivos que aumentem a despesa de pessoal, condicionados à autorização do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Assim, não configurada a preterição arbitrária e imotivada dos recorrentes, na forma do precedente RE 837.311, emanado do STF, porquanto devidamente motivado o não preenchimento dos cargos vagos, inexiste direito líquido e certo, pelo que deve ser mantida a denegação da segurança. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000504-16.2018.5.05.0000. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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