JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002035-06.2012.5.01.0471

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002035-06.2012.5.01.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. Indenização por Dano Material. Pensão Vitalícia . TRECHO INSUFICIENTE. Em que pese ao réu ter indicado e transcrito os trechos extraídos do acórdão regional, estes não são suficientes para demonstrar, à luz do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, alusiva à pensão mensal vitalícia. Isso porque, em atenta leitura do acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional, constata-se que os fundamentos lançados por aquela Corte vão além dos sintéticos trechos referidos pela parte. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, sendo irrecorrível a decisão colegiada no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 4º da CLT e art. 247, § 4º do RITST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 439 DO TST . VALOR DO QUANTUM ALTERADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. Reconheço a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT. O Tribunal Regional entendeu que o termo inicial para a correção monetária incidente sobre dano moral é a partir da data da sentença. No entanto, a matéria já não comporta maiores debates no âmbito desta Corte Superior, porquanto pacificada pela Súmula 439 do TST, que dispõe: " Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT." Nesse sentido, considerando que ao analisar o recurso ordinário o TRT reformou a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais de R$30.000,00 (trinta mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais), a partir dessa decisão é que deve incidir a correção monetária. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 439 do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002035-06.2012.5.01.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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