JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000861-48.2013.5.04.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000861-48.2013.5.04.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO CUMULATIVO. 1. A Terceira Turma manteve a decisão regional que indeferiu o pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. E a parte alega que há omissão no julgado que não analisou o pedido à luz dos arts. 21 da Convenção 155 da OIT e 5º, § 3º, 6º e 7º, caput, e XXIII , da Constituição Federal. 2. O art. 21 da Convenção 155 da OIT não tem nenhuma relação com o tema em debate, sendo oportuno destacar que a vedação ao recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade não traz encargos ao trabalhador nem afeta a sua dignidade, mas apenas impõe balizas ao acréscimo salarial decorrente da exposição simultânea aos agentes que têm o potencial de causar danos à saúde do empregado. 3. De toda forma, eventual desconformidade da decisão regional com a Convenção 155 da OIT não autoriza o conhecimento do recurso de revista, visto que o art. 896 da CLT não contempla essa hipótese. 4. A decisão embargada está em conformidade com o que fora decidido no IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, pelo que se mantêm incólumes os arts. 5º, § 3º, 6º e 7º, caput, e inciso XXIII da Constituição Federal. Embargos de declaração conhecidos e providos, no aspecto, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. 1. O Tribunal Regional consignou que a empresa adotou o regime de trabalho com jornada de 12X36. Já a recorrente sustenta que houve implementação do regime de banco de horas. 2. Como se observa, o recurso está amparado em premissa diversa daquela que foi registrada no acórdão. Logo, para se atender à pretensão da parte, seris necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas, o que encontra obstáculo instransponível nas disposições contidas na Súmula nº 126 do TST. 3. Por outro lado, levando-se em conta que o reclamado não submeteu seus empregados ao regime de banco de horas, não há falar em ofensa ao art. 59, § 2º, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Conclusão: embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000861-48.2013.5.04.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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