JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001003-07.2013.5.15.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0001003-07.2013.5.15.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SANEAMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Cuida-se de hipótese em que é necessário o acolhimento dos embargos de declaração da reclamada para complementar a prestação jurisdicional e sanar a omissão apontada. 2. No caso em análise, houve deferimento de adicional de insalubridade em primeira instância, com ampliação do período em segunda instância, cenário em que o adicional de periculosidade ainda se tratava de pedido improcedente. 3. Verifica-se que o interesse da embargante no debate proposto acerca da impossibilidade de cumulação de adicionais surgiu nesta instância extraordinária, haja vista o deferimento do adicional de periculosidade apenas por ocasião do julgamento do recurso de revista, sendo, portanto, inexigível o prequestionamento da tese jurídica, conforme diretriz da Súmula 298, V, desta Corte, aplicável por analogia. 4 . Na sessão do dia 13/10/2016, a SBDI-1, ao examinar o processo TST-E-RR-1072-72.2011.5.02.0384, de Relatoria do Min. Renato de Lacerda Paiva, decidiu por sua maioria, não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme disposto pelo artigo 193, § 2º, da CLT, mesmo havendo exposição do empregado a dois agentes diversos, perigo e lesão à saúde, seja por agentes, fatores ou causa de pedir distintos, concluindo estar assegurado ao empregado o direito de opção pelo recebimento de um desses adicionais que melhor lhe favoreça . 5 . Assim, reconhece-se a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade e determina-se que, após o trânsito em julgado do acórdão, seja o reclamante intimado pelo MM. Juízo da execução a fim de proceder à opção pelo recebimento do adicional que entenda mais favorável. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001003-07.2013.5.15.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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